O Novo Imposto de Renda da Pessoa Física: Dividendos tributados, IRPFM e o que fazer para não ter surpresas no futuro
Lei nº 15.270/2025 e IN RFB 2.299/2025
O Que Mudou: O Fim de 30 Anos de Isenção
Durante trinta anos, o Brasil foi um dos poucos países do mundo onde lucros e dividendos distribuídos por empresas a seus sócios eram integralmente isentos de Imposto de Renda na pessoa física. A isenção nasceu com o artigo 10 da Lei 9.249, de dezembro de 1995, aplicando-se a resultados apurados a partir de janeiro de 1996. A lógica original era evitar a dupla tributação: como a empresa já pagava IRPJ e CSLL sobre o lucro, tributar novamente na mão do sócio seria cobrar duas vezes sobre a mesma riqueza.
Essa lógica fez sentido por muito tempo. Mas o efeito colateral foi enorme. O Brasil se tornou, ao lado da Estônia e da Letônia, um dos únicos países entre os membros e candidatos da OCDE a manter isenção total sobre dividendos. Na prática, quem recebia milhões em distribuição de lucros não pagava um centavo de imposto sobre esses valores, enquanto um assalariado com renda muito menor estava sujeito a alíquotas de até 27,5%.
Em 26 de novembro de 2025, a Lei 15.270 encerrou esse ciclo.
A nova legislação criou duas regras que operam simultaneamente. A primeira é direta: a partir de janeiro de 2026, toda distribuição de dividendos que ultrapasse R$ 50.000 no mês, de uma mesma empresa para uma mesma pessoa física, sofre retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte. O limite é por CNPJ pagador e por CPF beneficiário; pagamentos fracionados no mesmo mês são somados. Esse valor retido funciona como antecipação e será compensado na declaração anual.
A segunda regra é mais profunda e, para muitos contribuintes, mais impactante. A lei instituiu o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo, o IRPFM, uma tributação que funciona como um teste global. Toda pessoa física cuja soma de rendimentos no ano ultrapasse R$ 600.000 terá seus números consolidados pela Receita: salários, honorários, pró-labore, aluguéis, dividendos recebidos de qualquer empresa (inclusive os isentos de retenção até R$ 50 mil por mês), e rendimentos de aplicações financeiras tributáveis como CDB e fundos. Se o total de imposto efetivamente pago ao longo do ano não atingir um patamar mínimo, a diferença será cobrada na declaração de ajuste anual. Para rendas entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota mínima cresce progressivamente. Acima de R$ 1,2 milhão, o piso é de 10%.
Há um detalhe que merece destaque. Nem tudo entra na base de cálculo do IRPFM. Rendimentos de investimentos incentivados, como LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures de infraestrutura e distribuições de fundos imobiliários com regras de pulverização, ficam de fora. Poupança, heranças, doações e ganhos de capital na venda de imóveis fora de bolsa também não entram. Essa distinção entre o que entra e o que não entra na base do IRPFM é o ponto de partida de qualquer estratégia de planejamento no novo regime.
Para evitar que a carga combinada entre empresa e sócio se torne excessiva, a lei também criou um mecanismo redutor. Se a soma do imposto pago pela empresa (IRPJ e CSLL sobre o lucro contábil) com o imposto pago pelo sócio pessoa física ultrapassar 34% para empresas em geral (40% para seguradoras, 45% para instituições financeiras), o contribuinte tem direito a um crédito. Mas a aplicação desse redutor depende da apresentação das demonstrações financeiras da pessoa jurídica distribuidora, o que exige contabilidade estruturada e em dia.
O Relógio Está Correndo: A Regra de Transição
Se você é sócio de uma empresa e ela possui lucros acumulados de exercícios anteriores a 2026, existe uma janela de transição. Lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, cuja distribuição tenha sido formalmente aprovada pelo órgão societário competente até essa mesma data, mantêm a isenção total. Mas há duas condições: a deliberação precisa estar documentada e o pagamento deve ocorrer até o final de 2028.
Quem formalizou essa decisão a tempo, usando ata de assembleia ou reunião de sócios, garantiu o direito. A Receita Federal esclareceu que a empresa poderia ter utilizado um balanço intermediário ou balancete de verificação de janeiro a novembro de 2025 como base para a aprovação. Mesmo que o balanço definitivo de 31/12/2025 tenha resultado inferior ao valor antecipado, a isenção é mantida, desde que a distribuição não ultrapasse o resultado efetivamente apurado.
Há um detalhe operacional que muitos ignoraram: o valor dos dividendos aprovados deve ser registrado no passivo da entidade, e a partir desse momento não pode mais servir como base para cálculo dos Juros sobre Capital Próprio. Além disso, esses dividendos da transição não integram a base do IRPFM em nenhuma hipótese. Para quem se planejou, é um benefício relevante. Para quem não se planejou, a janela já fechou.
Daqui em diante, toda distribuição de lucros relativos a 2026 e exercícios subsequentes segue as novas regras. Sem exceções.
Estratégias Legítimas para Minimizar o Impacto
A principal mudança conceitual do novo regime não está na alíquota de 10% sobre dividendos. Está no fato de que a tributação da pessoa física de alta renda passou a ser um sistema integrado. A decisão sobre onde investir, quanto distribuir de dividendos, em que mês resgatar uma aplicação e como estruturar as deduções passou a afetar o resultado final de forma cruzada. O que antes era um conjunto de decisões isoladas agora é uma equação única.
Isso também significa que não existe receita pronta. A estratégia ideal para um contribuinte com três dependentes, plano de saúde familiar e despesas dedutíveis elevadas é completamente diferente da estratégia para alguém sem dependentes e sem deduções. Cada caso precisa ser modelado individualmente. Mas existem caminhos legítimos, tecnicamente sustentáveis e com fundamento legal claro que vale a pena conhecer.
Alocação de investimentos
Como os rendimentos de LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures de infraestrutura e FIIs pulverizados ficam fora da base do IRPFM, é natural pensar que a solução é concentrar tudo em ativos isentos. Mas nem sempre é assim. Para quem já está na faixa máxima do IRPFM (acima de R$ 1,2 milhão por ano) e possui deduções relevantes, como dependentes, gastos com saúde ou aportes em previdência, pode fazer mais sentido manter parte da carteira em ativos tributáveis. O motivo é contraintuitivo: o Imposto de Renda retido sobre um CDB ou um fundo de investimento é creditado contra o IRPFM. Se o contribuinte vai pagar os 10% de mínimo de qualquer forma, o IR já retido sobre a aplicação tributável "volta" como crédito, e o retorno bruto desse ativo pode superar o de uma LCI isenta que pague percentual menor do CDI. Já para quem não tem deduções significativas e está na faixa de transição, a concentração em ativos isentos pode ser decisiva para manter a renda total abaixo do gatilho de R$ 600 mil e não acionar o IRPFM.
Previdência privada
O PGBL continua sendo o único instrumento de investimento que permite dedução direta da base de cálculo do IRPF, no limite de 12% da renda bruta tributável anual. Para quem está na alíquota de 27,5%, cada mil reais aportados geram economia imediata de até R$ 275. Na tabela regressiva, após dez anos, o resgate será tributado a 10%. É uma troca de 27,5% hoje por 10% no futuro: arbitragem tributária temporal, legal e documentada. O VGBL, por sua vez, não oferece dedução, mas tributa apenas os rendimentos no resgate, não o principal. É o complemento natural para quem já esgotou o teto do PGBL.
Uma observação prática: desde 2024, a escolha entre tabela progressiva e regressiva pode ser feita no momento do resgate, não mais na contratação do plano (Lei 14.803/2024), o que dá mais flexibilidade. E desde 2025, aportes anuais em VGBL acima de R$ 600 mil por CPF estão sujeitos a IOF de 5% sobre o excedente, conforme Decreto 12.499/2025.
Gestão de prejuízos em renda variável
Prejuízos acumulados em operações de bolsa podem ser compensados com ganhos futuros, sem limite temporal. A realização intencional de perdas antes do final do ano para compensar ganhos já obtidos é uma prática legal, reconhecida pela Receita Federal (que inclusive disponibiliza a ferramenta ReVar para esse controle) e amplamente utilizada em mercados internacionais sob o nome de tax loss harvesting. A redução do ganho líquido tributável em renda variável diminui tanto o IR específico dessas operações quanto a base que alimenta o IRPFM.
Ainda no campo da renda variável, existem operações estruturadas no mercado de capitais, envolvendo derivativos e empréstimo de ativos, capazes de gerar resultados negativos compensáveis na pessoa física. São estratégias sofisticadas, utilizadas por assessorias de investimento especializadas, que permitem ao contribuinte acumular prejuízos em bolsa de forma planejada e utilizar esses saldos para neutralizar ganhos tributáveis futuros, reduzindo tanto o imposto sobre operações em renda variável quanto a base que alimenta o IRPFM. É o tipo de engenharia que só faz sentido com acompanhamento técnico dedicado, modelagem caso a caso e monitoramento contínuo da posição fiscal do investidor.
Estruturação societária
A distribuição de dividendos entre pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico não está sujeita ao IRRF de 10%. Isso significa que uma holding patrimonial pode receber dividendos de empresas operacionais sem tributação nessa etapa, manter investimentos financeiros dentro da estrutura e controlar com precisão o momento e o volume de recursos que efetivamente chegam à pessoa física. Não se trata de sonegação; é gestão do timing de realização. Mas a estrutura precisa ter substância econômica real. Arranjos artificiais, sem propósito negocial legítimo, serão questionados.
Livro Caixa para autônomos
Profissionais que recebem rendimentos via Carnê-Leão podem deduzir despesas legítimas do exercício da atividade: aluguel de escritório, remuneração de auxiliares, material de consumo, cursos de atualização, anuidades de conselhos profissionais. A dedução reduz a base tributável diretamente e impacta o cálculo do IRPFM. É uma ferramenta poderosa e sistematicamente subutilizada.
Monitoramento contínuo
O IRPFM é apurado sobre o conjunto de rendimentos do ano inteiro. Não adianta começar a pensar em dezembro. Revisões trimestrais da posição consolidada de rendimentos, investimentos e deduções permitem ajustes de rota ao longo do ano: calibrar distribuições de dividendos, antecipar ou postergar resgates, rebalancear a carteira.
E um alerta necessário: nem tudo que circula como "estratégia" funciona. Fracionar dividendos artificialmente em R$ 50 mil por mês pode evitar a retenção mensal, mas não evita o IRPFM na declaração anual. Alocar despesas pessoais na empresa ou no Livro Caixa configura confusão patrimonial, infração sujeita a multa qualificada de 150%. E a ideia de que ter dividendos distribuídos por múltiplas empresas elimina o impacto na pessoa física é um equívoco: o IRPFM consolida tudo, de todas as fontes.
E o que vem agora
O planejamento tributário da pessoa física deixou de ser uma sofisticação reservada a grandes patrimônios e virou uma necessidade prática para qualquer contribuinte com renda anual acima de R$ 600 mil. E esse planejamento não se faz sozinho: exige assessores de investimentos que entendam a mecânica do IRPFM, advogados tributários com experiência em estruturação societária e patrimonial, e contadores especializados em declarações de alta renda. Idealmente, trabalhando em conjunto.
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Founder da Nacer Consultoria. Especialista em valuation, M&A e laudos técnicos.
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